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MAIS UMA VITÓRIA: Justiça Eleitoral rejeita pedido de cassação da prefeita Kledyanne de São José do Brejo do Cruz

A juíza Fernanda de Araújo Paz, da 38ª Zona Eleitoral, rejeitou nesta segunda-feira (10), o pedido de cassação do diploma da prefeita eleita Kledyanne Cristina e de seu vice Biró, eleitos nas eleições em outubro de 2024 em São José do Brejo do Cruz.

A Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), foi protocolada pelo Diretório do Progressistas, partido de oposição no município.

A denúncia a acusava a chapa vitoriosa de abuso de poder econômico, político, autoridade, e de uso indevido de meio de comunicação social.

A decisão foi proferida pela juíza Fernanda de Araújo Paz e fica decidido nesta forma;

A controvérsia cinge-se, portanto, à possibilidade de um partido político coligado atuar isoladamente em sede de ação investigatória eleitoral, quando não se discute a validade da coligação de que faz parte.

Nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei n.º 9.504/1997, o partido político coligado apenas detém legitimidade para atuar isoladamente no processo eleitoral se a demanda tiver por objeto a impugnação da própria coligação, sendo essa prerrogativa restrita ao período compreendido entre a data da convenção partidária e o termo final do prazo para impugnação do registro de candidaturas.

No caso vertente, restou incontroverso nos autos que o Partido Progressistas, em 20 de julho de 2024, formalizou coligação com o Partido Socialista Brasileiro, para as eleições majoritárias no município de São José do Brejo do Cruz, dando origem à Coligação “Cuidar para Transformar”.

Ocorre que a presente ação investigatória foi ajuizada em 13 de dezembro de 2024, quando já consumada a formação da coligação e ausente qualquer insurgência quanto à sua validade, circunstância que torna manifesta a ilegitimidade ativa do partido autor para a propositura da demanda, conforme entendimento jurisprudencial consolidado:

Diante da patente ausência de legitimidade ativa da agremiação investigante, nos exatos termos do que dispõe o art. 6º, § 4º, da Lei n.º 9.504/1997, impõe-se o reconhecimento do vício processual insanável, o que torna inviável o prosseguimento da presente ação de investigação judicial eleitoral.

Dessa forma, impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada pelos investigados, razão pela qual extingo a presente ação de investigação judicial eleitoral, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por manifesta ilegitimidade ativa da parte demandante.

Reportagem do Blog Eli Cavalcante

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