Sexta, 18 de Outubro de 2024 06:16
Entretenimento Brasil

Concessão da Globo termina em 5 de outubro de 2022. Entenda!

Concessão da Globo termina em 5 de outubro de 2022. Entenda!

12/10/2021 07h34
Por: Eli Cavalcante Fonte: Repórter Eli Cavalcante
Concessão da Globo termina em 5 de outubro de 2022. Entenda!

Se existe um assunto que permeia atualmente as conversas relacionadas à TV Globo, esse é, sem dúvidas, a concessão da emissora. Desde que ingressou no Executivo nacional, o presidente Jair Bolsonaro prometeu, em diversas ocasiões, ser criterioso no processo que analisará a próxima renovação da autorização, que vence em 5 de outubro de 2022.

Esse processo, porém, inclui uma série de questões que vão além da vontade do presidente da República. Elas envolvem o Congresso Nacional, pontos burocráticos e técnicos que podem levar até anos para serem finalizados. Por isso, o blog traz para você um guia para explicar como esse processo todo funciona.

Apesar de controlados por empresas privadas, os serviços de rádio e televisão são espécies de serviços públicos, e, por conta disso, são submetidos a controles e condições especiais de prestação. Para os serviços de radiodifusão, por exemplo, existem regras constitucionais específicas. Uma delas é a apreciação dos atos de outorga e de renovação de outorga pelo Poder Legislativo.

A Constituição estabelece que é do Congresso a responsabilidade de apreciar, em um prazo legal de 45 dias para a Câmara e de 45 dias para o Senado, os processos de radiodifusão, assim como as concessões, que só têm efeito legal se aprovadas pelos congressistas. Esse prazo, porém, acaba sendo flexibilizado, já que os serviços podem continuar sendo realizados em caráter provisório. As concessões de emissoras de TV são válidas por 15 anos e das emissoras de rádio, por 10.

A Constituição também estabelece qual é o papel do Poder Executivo na concessão das outorgas e renovações de concessão. O governo é o responsável por, na prática, implementar todas as etapas do procedimento licitatório, incluindo a verificação da regularidade fiscal e qualificação jurídica e econômico-financeira das concorrentes.

A questão da regularidade fiscal é, inclusive, um ponto crítico e citado frequentemente quando o assunto é a concessão da TV Globo. Nos últimos anos, por exemplo, diversos artistas da emissora têm sofrido punições pela prática de pejotização, no que a Receita Federal já chegou a classificar como “associação criminosa” entre os profissionais e a Globo com objetivo de fraudar o Fisco.

Também cabe ao Poder Executivo verificar se, no período de vigência da outorga, a emissora cumpriu todas as determinações previstas na Constituição e na regulamentação legal e infralegal, como as restrições à veiculação de propaganda de bebidas alcoólicas e tabaco, cumprimento da classificação indicativa, preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas etc.

O artigo 110 do Decreto nº 52.795, de 1963, destaca que o direito à renovação da outorga pela emissora decorre do cumprimento “das exigências legais e das finalidades educativas, culturais e morais a que se obrigou, condicionado à manutenção da possibilidade técnica e do interesse público”.

No mesmo regramento, o artigo 112 estabelece que a emissora deve encaminhar ao Poder Executivo requerimento solicitando a renovação da concessão ou permissão nos doze meses anteriores ao término do prazo da outorga. De acordo com o Congresso, em caso de descumprimento desses dispositivos, não há que se falar em renovação, mas em encerramento da concessão ou permissão.

É importante lembrar, porém, que de acordo com a Constituição, o cancelamento de uma concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, só pode ser feito mediante decisão judicial.

Os processos de radiodifusão tramitam de forma sequencial no Congresso Nacional, começando pela Câmara e terminando no Senado. Depois de tramitar pelo Poder Executivo no Ministério das Comunicações (MCOM) e na Casa Civil, o processo é remetido à Câmara via Mensagem Presidencial.

Na Câmara, o processo é numerado como TVR, termo técnico empregado na Casa para designar as proposições legislativas originadas dos atos de outorga e renovação de outorga que são encaminhados pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional, antes de sua transformação em Projeto de Decreto Legislativo (PDC).

Apesar de a Constituição determinar que os atos de outorga e renovação de outorga sejam apreciados pela Câmara dos Deputados em 45 dias (excetuando recessos), na prática, o tempo médio de tramitação é superior a esse prazo e pode levar muitos anos para ser finalizado.

O que motiva a demora do processo é, sobretudo, a necessidade do cumprimento de rígidos trâmites administrativos e regimentais internos, que envolvem inclusive a manifestação de duas comissões temáticas distintas. Embora o tempo médio de tramitação na Câmara exceda em muito o limite, os prazos praticados pelo Poder Executivo também são dilatados.