Sábado, 27 de Julho de 2024 04:22
Politica Paraíba

PGE pede informações a órgãos na Paraíba para impugnar candidaturas de fichas-sujas

PGE pede informações a órgãos na Paraíba para impugnar candidaturas de fichas-sujas

10/04/2024 15h15 Atualizada há 4 meses
Por: Eli Cavalcante Fonte: blog do Marcelo José
PGE pede informações a órgãos na Paraíba para impugnar candidaturas de fichas-sujas

 

A Procuradoria Regional Eleitoral publicou portaria solicitando a órgãos públicos e poderes na Paraíba informações que possam caracterizar situação de inelegibilidade para futuras impugnações a pedidos de candidaturas nas eleições deste ano.

VEJA ABAIXO A PORTARIA NA ÍNTEGRA :

PORTARIA PRE Nº 33, DE 15 DE MARÇO DE 2024.
O Procurador Regional Eleitoral no Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, nos termos dos arts. 72; 77, in fine; e, 79, parágrafo único; da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993, artigos 24, VIII, c.c. artigo 27, § 3º, do Código Eleitoral, e
CONSIDERANDO a atribuição exclusiva do Procurador Regional Eleitoral em dirigir e coordenar no Estado as atividades do Ministério Público Eleitoral, nos termos do artigo 24, VIII, c/c artigo 27, § 3º, do Código Eleitoral, e artigo 77, da Lei Complementar n. 75/93;
CONSIDERANDO que os membros do Ministério Público com atribuição na área eleitoral deverão acessar o SISCONTA ELEITORAL e os relatórios de conhecimento expedidos para usar na respectiva área de atuação (artigo 5º, caput, da Recomendação de Caráter Geral n. 03/2017, CNMP);
CONSIDERANDO a disponibilidade da ferramenta tecnológica SISCONTA ELEITORAL (Sistema de Investigação de Contas Eleitorais), a qual possibilita, no módulo “ficha suja”, o acesso a dados em todo o território nacional, para fins de impugnação de registro de candidaturas nas eleições, com base na “Lei da Ficha Limpa” (LC n. 35/2010);
CONSIDERANDO que as informações inseridas no SISCONTA garantem maior transparência de dados e são indispensáveis para eventual impugnação de registro de candidatura, pelos membros do Ministério Público Eleitoral;
CONSIDERANDO, assim, que a manutenção atualizada dos cadastros de inelegíveis é medida necessária para maior eficiência da atuação do Ministério Público Eleitoral, sobretudo no período eleitoral;
CONSIDERANDO, por fim, a solicitação do Ofício Circular nº 3/2024 – AEBB/PGE e do Ofício Circular nº 2/2024 – EG/GENAFE para que sejam oficiados os órgãos competentes do respectivo Estado, indicados em anexo, requisitando informações acerca de decisões potencialmente geradoras de inelegibilidade, a serem transmitidas diretamente por meio do Sisconta Eleitoral (https://siscontaeleitoral.mpf.mp.br/)
RESOLVE:

INSTAURAR Procedimento Administrativo de Acompanhamento – Procedimento Administrativo de Outras Atividades Não Sujeitas a Inquérito Civil – PA – OUT, determinando-se, desde logo:
O registro e autuação da presente Portaria;
Seja expedido Ofício Circular aos(às) Senhores(as) Promotores(as) Eleitorais, por meio do sistema MP Virtual, para que oficiem, respeitada a independência funcional, consoante modelo anexo e observado o inteiro teor do OFÍCIO CIRCULAR Nº 3/2024 – AEBB/PGEOFÍCIO e do CIRCULAR Nº 2/2024 – EG/GENAFE, às Prefeituras e Câmaras de Vereadores e, onde houverem, aos Tribunais de Contas dos Municípios, inseridas
no âmbito de sua atuação;
Seja oficiado aos seguintes órgãos, com sede ou representação no Estado da Paraíba, solicitando-se as informações a seguir delineadas:

Tribunal de Justiça:

condenados em decisão transitada em julgado ou por órgão colegiado pelos crimes indicados nos itens da alínea “e”, do inciso I, do art. 1º da LC 64/90;
policiais militares e bombeiros militares declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, nos últimos oito anos (art. 1º, I, f, da LC 64/90);
condenados à suspensão dos direitos políticos em decisão transitada em julgado ou por órgão colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito (art. 1º, I, l, da LC 64/90); e servidores que tenham sido demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, nos últimos oito anos (art. 1º, I, o, da LC 64/90).

Tribunal Regional Eleitoral:

condenados em decisão transitada em julgado ou por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso de poder político ou econômico, nos últimos oito anos (art. 1º, I, d, da LC 64/90);
detentores de cargo na administração pública condenados em decisão transitada em julgado ou por órgão colegiado pelo abuso de poder político ou econômico, nos últimos oito anos (art. 1º, I, h, da LC 64/90);
condenados em decisão transitada em julgado ou por órgão colegiado pelos crimes indicados nos itens da alínea “e” do inciso I do art. 1º da LC 64/90;
condenados em decisão transitada em julgado ou por órgão colegiado por corrupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio, doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas que impliquem cassação do registro ou do diploma, nos últimos oito anos (art. 1º, I, j, da LC 64/90);
servidores que tenham sido demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, nos últimos oito anos (art. 1º, I, o, da LC 64/90); e
pessoas físicas e dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais ilegais tipos por ilegais em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, nos últimos oito anos (art. 1º, I, p, da LC 64/90).

Assembleia Legislativa:

deputados que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição ou dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato da Constituição Estadual ou da LODF, nos últimos doze anos (art. 1º, I, b, da LC 64/90);
governadores ou vice-governadores que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual ou da LODF, nos últimos doze anos (art. 1º, I, c, da LC 64/90);
governadores, vice-governadores e dirigentes que tenham tido suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por decisão irrecorrível do órgão legislativo, nos últimos oito anos (art. 1º, I, g, da LC 64/90);
governadores, vice-governadores e deputados estaduais ou distritais que tenham renunciado a seu mandato desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo das Constituições Federal ou Estadual, nos últimos dez anos (art. 1º, I, k, da LC 64/90); e
servidores públicos da Assembleia Legislativa que tenham sido demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, nos últimos oito anos (art. 1º, I, o, da LC 64/90).

Governo do Estado:

Servidores que tenham sido demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, nos últimos oito anos (art. 1º, I, o, da LC 64/90).

Procuradoria-Geral de Justiça:

membros do Ministério Público que tenham sido aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, nos últimos oito anos (art. 1º, I, q, da LC 64/90); e
servidores que tenham sido demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, nos últimos oito anos (art. 1º, I, o, da LC 64/90).

Tribunal de Contas do Estado:

pessoas que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por decisão irrecorrível do Tribunal,
nos últimos oito anos (art. 1º, I, g, da LC 64/90); e servidores do Tribunal que tenham sido demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, nos últimos oito anos (art. 1º, I, o, da LC 64/90).
Conselho de fiscalização de profissionais liberais (CRM, CREA, CRO, CRP, CRA, CRC, CRF, Crefito, Coren, OAB, entre outros):
Pessoas excluídas do exercício da profissão, por decisão sancionatória do Conselho, em decorrência de infração ético- profissional, nos últimos oito anos (art. 1º, I, m, da LC 64/90).
Observe-se, por fim, prazo de um ano, nos termos do artigo 11, da Resolução CNMP n. 174/2017, prorrogável, caso necessário, para dar-se continuidade ao acompanhamento do presente procedimento administrativo.

Publique-se no DMPF-e.
RENAN PAES FELIX
Procurador Regional Eleitoral